JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001357-31.2019.5.09.0662

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0001357-31.2019.5.09.0662, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETAS. PAGAMENTO DEVIDO. HIPÓTESE EM QUE A RÉ NÃO INTEGRA AS CATEGORIAS BENEFICIADAS PELA DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1. Confirma-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. No caso, a agravante não integra a categoria abrangida pelos efeitos da decisão proferida pela Justiça Federal que suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho para os membros da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR). 2. Assentada essa premissa, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, é devido o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que desempenham suas funções utilizando motocicleta, porquanto configurada a atividade perigosa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001357-31.2019.5.09.0662. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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