JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000471-38.2020.5.02.0221

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 1000471-38.2020.5.02.0221, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. TRABALHO EM CONDIÇÕES DE RISCO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 1. A Corte Regional, valorando fatos e provas, mormente “os termos da defesa, o laudo pericial e o depoimento do autor”, firmou convicção de que “o reclamante não efetuava nenhum tipo de serviço nas cabines primária e secundária, seja porque não possuía qualificação (era técnico mecânico), seja porque afirmou ao juízo que apenas ficava olhando o técnico eletrônico”, razão pela qual decidiu manter a sentença que, afastando as conclusões do “expert” auxiliar do Juízo, julgou improcedentes os pedidos referentes ao adicional de periculosidade. 2. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que indique os motivos relevantes para desconsiderar a conclusão do perito, o que se observou no caso concreto. 3. Diante das razões de decidir do Tribunal Regional, as assertivas do agravante esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame da matéria fático-probatória nesta instância recursal extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000471-38.2020.5.02.0221. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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