JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000692-98.2023.5.08.0210

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
07/01/2025

TST – Agravo 0000692-98.2023.5.08.0210, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA ENERGIZADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ré. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, firmou entendimento no sentido de que, “ diante dos elementos nos autos, não há como afastar a conclusão de que o autor tem direito ao adicional de periculosidade em razão de sua atuação em atividades em rede de energia elétrica energizada. Da mesma forma, entendo que o autor estava sujeito a contato com o agente perigoso, diante da sua exposição ao risco de acidentes com o choque elétrico provocado pelos efeitos da rede elétrica, podendo resultar acidente ou, até mesmo, incapacitação, invalidez permanente ou morte .” 3. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que o autor não estava exposto habitualmente a condições perigosas, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Em tal contexto, a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST é suficiente para afastar as indicações de violação e contrariedade nos termos suscitados no recurso de revista e emerge como óbice suficiente a afastar o reconhecimento da transcendência do recurso de revista, sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000692-98.2023.5.08.0210. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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