JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000604-56.2018.5.05.0101

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
01/06/2023

TST – Agravo 0000604-56.2018.5.05.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 31/05/2023, p. 01/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido do “ indeferimento do pleito de adicional de periculosidade, tendo em vista que não restou demonstrado que a parte autora laborava exposta a fatores de risco ”. 2. Consignou a Corte que “ o Expert confrontou os pedidos entalhados na peça vestibular com o que determina a NR 16, especificamente em seu Anexo 04, que trata das ‘Atividades e Operações Perigosas Com Energia Elétrica’, constatando que o Autor não executava atividades previstas no Anexo 04 da NR 16, da Portaria 3.214/78; que a qualificação técnica do Postulante diz respeito ao treinamento específico da NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade e que o Vindicante não laborava com alta tensão. (...) a parte autora não laborava com alta tensão, razão pela qual o fato de prestar serviço no local registrado na fotografia, ‘cerca de quatro vezes por mês", como relatou o preposto, não acarreta confissão, vez que a atividade ali desenvolvida não se sujeitou a fator de risco ’”. 3. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000604-56.2018.5.05.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 01/06/2023.)
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