JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010104-37.2020.5.03.0068

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0010104-37.2020.5.03.0068, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE AMBOS OS RECURSOS ORDINÁRIOS. 1. O autor embarga de declaração alegando erro material, pois seria seu o recurso ordinário que ficou prejudicado. 2. Está correta a conclusão de retorno dos autos para prosseguir no julgamento do recurso do réu, isso porque, reconhecido o dever de indenizar em razão do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, caberá ao Tribunal Regional prosseguir no julgamento do recurso ordinário do réu que pretendeu, também, a redução do valor da indenização por danos extrapatrimoniais e pensionamento. 3. Por outro lado, acolho os declaratórios para esclarecer que também o recurso ordinário do autor precisará ser apreciado pela Corte Regional, pois se tinha declarado sua prejudicialidade em razão do provimento do recurso empresarial. Embargos declaratórios parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010104-37.2020.5.03.0068. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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