JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000874-32.2017.5.05.0581

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000874-32.2017.5.05.0581, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A , DA CLT , NÃO ATENDIDOS. In casu , o recorrente transcreveu quase integralmente a decisão regional na revista, inclusive em relação a tópicos que sequer são objeto de insurgência recursal. Ademais, o acórdão não tratou de tema único e não foram destacados ou sublinhados os trechos pertinentes relativos aos aspectos factuais relevantes ao deslinde da controvérsia, mostrando-se insuficientes ao atendimento do requisito legal. A transcrição integral ou de diversos parágrafos do acórdão regional somente cumpre o requisito da lei se o excerto for objetivo ou contiver destaques que permitam ao julgador constatar de pronto o prequestionamento, o que não se verifica no caso em tela, de modo que não cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000874-32.2017.5.05.0581. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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