- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000725-28.2021.5.17.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, não houve nulidade. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, o Tribunal Regional observou o dever de fundamentação ao enfrentar, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à alegada nulidade do laudo pericial e ao suposto cerceamento de defesa. Consta do acórdão recorrido fundamentação explícita no sentido de que a prova técnica foi conclusiva, analisou os elementos constantes dos autos e respondeu aos quesitos formulados, não se evidenciando vício a ensejar a reabertura da instrução processual. Assim, havendo pronunciamento expresso acerca das matérias suscitadas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. COVID-19. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. As alegações de nulidade do laudo pericial e de caracterização de doença ocupacional não se sustentam diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que consignou ser a prova técnica conclusiva, com análise do histórico clínico e ocupacional do reclamante, dos exames médicos juntados e com respostas aos quesitos formulados, inexistindo vício técnico a comprometer sua validade. Registrou, ainda, que a impugnação do reclamante não apontou irregularidade concreta, limitando-se à discordância quanto às conclusões periciais. Assim, eventual acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer contradições, omissões ou insuficiência do laudo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, o TRT, com base na prova oral e documental, concluiu pela ausência de nexo causal entre a contaminação por Covid-19 e as atividades laborais, destacando a adoção de medidas preventivas pela reclamada e a inexistência de ambiente de risco acentuado. A partir dessas premissas fáticas, insuscetíveis de revisão em recurso de revista, a conclusão pela não caracterização de doença ocupacional e, por conseguinte, pela inaplicabilidade da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, decorre de subsunção jurídica regular, não se evidenciando violação direta dos dispositivos invocados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000725-28.2021.5.17.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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