JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001069-10.2015.5.17.0013

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0001069-10.2015.5.17.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional indeferiu a realização de nova perícia, a ser realizada no local de trabalho, ao fundamento de que “ o perito enfrentou todos os quesitos elencados pelas partes, elaborando, ao final, o respectivo laudo técnico pericial, cuja análise se efetivou de maneira completa, enfrentando todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo defeito a ensejar novo exame técnico ”. Pontuou, ainda, que “ a segunda perícia teria por finalidade retificar eventual omissão ou inexatidão dos resultados, hipótese que não ocorreu no caso em comento, pois, conforme mencionado, o laudo pericial delineou com exatidão o alcance da perícia, respondendo aos quesitos e elaborando conclusão satisfatória ao deslinde da causa ”. 2. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento do pedido de realização de nova perícia no local de trabalho não caracterizou cerceamento do direito de defesa da autora. 3. Frise-se que para o acolhimento das alegações de nulidade ou deficiência técnica do laudo pericial seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no tema. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA Nº 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, concluiu que “ a obreira não produziu qualquer prova capaz de infirmar a prova técnica realizada, perícia essa que concluiu pela ausência de nexo de causalidade ou concausa entre as doenças alegadas e as atividades exercidas ao longo do contrato de trabalho, verbis: "não há incapacidade", "não houve perda da capacidade", "não há nexo causal com as atividades na Reclamada", "Não há concausa com as atividades que a Reclamante exercia na Reclamada" (Fls. 462-463) ”. 2. Diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se aferir as teses recursais antagônicas, em especial no sentido de que haveria, no mínimo, nexo concausal entre as atividades desempenhadas na ré e as patologias desenvolvidas pela autora, seria imprescindível reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível nesta fase recursal extraordinária, ante a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001069-10.2015.5.17.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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