- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001446-98.2011.5.04.0201, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS REALIZADOS ANTES DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA O JUÍZO UNIVERSAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS REALIZADOS ANTES DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA O JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o debate acerca da liberação dos depósitos recursais, realizados anteriormente à decretação da recuperação judicial, detém transcendência política, nos termos do disposto no art. 896-A, § 1º, II, da CLT . Verificada possível ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS REALIZADOS ANTES DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA O JUÍZO UNIVERSAL . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de controvérsia sobre o prosseguimento da execução perante a Justiça do Trabalho , sob a alegação de que os valores depositados em juízo devem ser transferidos para o Juízo Universal. A jurisprudência desta Corte trilha no sentido de que , em relação às ações em que é parte empresa em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho vai até a fase de liquidação, com a apuração do crédito trabalhista, devendo a habilitação e a execução ocorrer no Juízo Universal. Destaca-se que a SBDI-II desta Corte, ao decidir sobre o levantamento do depósito recursal em processo na fase de execução envolvendo empresa em recuperação judicial, firmou o entendimento de que a execução deve ser perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/constrição tenha ocorrido em momento anterior à declaração da recuperação judicial. Há precedentes. Nesse contexto, os valores recolhidos a título de depósito recursal devem ficar à disposição do Juízo Universal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001446-98.2011.5.04.0201. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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