JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010457-81.2016.5.03.0112

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010457-81.2016.5.03.0112, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE DO DEPÓSITO RECURSAL PARA OUTRO PROCESSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 90 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II.Agravo de que se conhece e a que sedá provimentopara, reformando a decisão agravada, reexaminar orecurso interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE DO DEPÓSITO RECURSAL PARA OUTRO PROCESSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 90 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Discute-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para determinar a transferência de valores remanescentes para processo diverso nos casos de empresa em recuperação judicial. II. No aspecto, a Corte Regional concluiu que "a transferência de saldo remanescente na presente execução, oriundo de depósito recursal, para outro processo nesta Especializada, é admitida ". III. Ocorre que esta Corte Superior possui o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às reclamadas cujarecuperação judicialtenha sido declarada, limita-se à constituição do crédito trabalhista, até o momento da liquidação. Dessa forma, ao determinar a transferência do saldo remanescente da presente execução para outro processo, estando a executada em recuperação judicial, a Corte de origem acabou por violar o art. 5º, II, da CF. IV. Transcendência política reconhecida. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE N. 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE DO DEPÓSITO RECURSAL PARA OUTRO PROCESSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 90 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a competência da justiça do trabalho para determinar a transferência de valores remanescentes para processo diverso nos casos de empresa em recuperação judicial. II. No aspecto, a Corte Regional concluiu que "a transferência de saldo remanescente na presente execução, oriundo de depósito recursal, para outro processo nesta Especializada, é admitida ". III. O entendimento desta Corte é no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às reclamadas cujarecuperação judicialtenha sido declarada, limita-se à constituição do crédito trabalhista, até o momento da liquidação. Reputa-se, portanto, violado direito líquido e certo da executada, em razão da ausência de competência da Justiça do Trabalho para determinar a movimentação de recursos da empresa em recuperação judicial. Dessa forma, ao entender que "a transferência de saldo remanescente na presente execução, oriundo de depósito recursal, para outro processo nesta Especializada, é admitida ", a Corte Regional acabou por violar o art. 5º, II, da CF. IV. Transcendência política reconhecida . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010457-81.2016.5.03.0112. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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