- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000819-11.2014.5.12.0058, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REIVSTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Pretensão recursal de que seja reconhecido o nexo de causalidade entre a doença que acomete a reclamante e o labor na reclamada. Alega que apresenta vários problemas de saúde, síndrome do impacto do ombro, decorrentes de atividades repetitivas, e carregamento de peso, conforme documentos médicos já juntados aos autos. O Tribunal Regional, com base na prova produzida, consignou que não houve comprovação da existência de nexo causal ou concausal. Por essa razão, entendeu que não há subsídio para responsabilizar a reclamada pelo infortúnio e deferir as indenizações pleiteadas. In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS E TEMPO GASTO COM A HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME RECURSO. Pretensão recursal de que seja a ré condenada ao pagamento de indenização relativa às despesas efetuadas com a higienização do uniforme e do tempo gasto nesta atividade. O Tribunal Regional registrou que as luvas eram higienizadas na própria empresa e que o uniforme não era de uso obrigatório, podendo a reclamante usar roupas pessoais, que por asseio, de toda forma, teriam que ser higienizadas, não havendo de se falar em prejuízos. Por fim, registrou que a reclamante não comprovou as despesas que alega ter suportado. Nesse contexto, a decisão regional foi alicerçada no contexto fático descrito e na distribuição do ônus da prova, não havendo de se falar em violação do artigo 2º da CLT. Ademais, os arestos transcritos não são aptos ao confronto de teses, seja por serem oriundos de Turma do TST, órgão sem previsão no art. 896, a, da CLT, ou por não haver a necessária indicação da fonte de publicação, nos termos da Súmula 337 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. SÚMLA 438 DO TST. Pretensão recursal de que seja deferido o intervalo previsto no art. 253 da CLT, ao argumento de que para percepção do sobredito intervalo não há necessidade de o empregado trabalhar no interior de câmera frigorífica, basta laborar de forma contínua em um ambiente artificialmente frio, conforme a recorrente laborava. A decisão regional considerou o laudo do perito, quanto ao agente frio, do qual constou que a reclamante laborou sem exposição danosa, com registro de que as temperaturas verificadas no dia da inspeção oscilou entre 11º e 12,2ºC. A decisão regional está de acordo com a Súmula 438 do TST e o artigo 253 da CLT, considerando a zona climática em que ocorrida a prestação laboral. Ademais, os arestos transcritos não se mostram aptos ao confronto de teses, por serem oriundos de Turma do TST, órgão sem previsão no artigo 896, a, da CLT. Agravo de instrumento não provido. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS . DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Ante a aparente violação do artigo 483, d, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. EXPOSIÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . Ante a possível violação do artigo 5º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de controvérsia a respeito da possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do descumprimento de obrigações por parte do empregador. In casu , apesar de o acórdão regional concluir pela inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, consignou fatos que demonstram a inobservância da concessão integral dos intervalos intrajornada e interjornadas. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido . DANO MORAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. BARREIRA SANITÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . A barreira sanitária justifica-se como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Sem embargo, tal justificativa não autoriza o desapreço à proteção da intimidade da empregada que, à semelhança de todos quantos protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, deve esgrimir-se contra quem ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade. E se não há exigência na portaria do Ministério da Agricultura de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto passam pela barreira sanitária, nem poderia havê-lo sem ferimento da ordem constitucional, é de se afirmar que nada imuniza o empregador da obrigação de respeitar a intimidade dos empregados ao exigir que eles transitem, como devem transitar, pela barreira sanitária. Recurso de revista conhecido e provido INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Pretensão recursal de que seja declarada a invalidade da norma coletiva que previu o fracionamento do intervalo intrajornada. O Tribunal Regional não se manifestou acerca da existência de norma coletiva, nem foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula 297 do TST. Os arestos transcritos são inservíveis para o confronto de teses, pois não há a necessária indicação da fonte de publicação, nos termos da Súmula 337 do TST. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar o fundamento norteador da decisão denegatória. Enquanto a decisão denegatória ressaltou que incide o óbice da Súmula 126 do TST, a agravante não tece nenhum comentário, ainda que de forma sucinta, acerca da real razão de decidir, adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Ante a possível violação ao artigo 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 5.584/70. A decisão regional está em consonância com a Súmula 219, I, do TST, circunstância que atrai a incidência da Súmula 333 do TST a ratificar a inaptidão do recurso de revista ao processamento. Agravo de instrumento não provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. No caso dos autos, o acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEFICÁCIA. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Pretensão recursal de exclusão do adicional de insalubridade, ao argumento de que a legislação que trata do assunto não exige que as fichas de controle de equipamentos entregues aos trabalhadores contenham a indicação do certificado de aprovação. Esta Corte, nos termos da Súmula 80 do TST, possui entendimento de que a eliminação ou neutralização da insalubridade está condicionada ao fornecimento de EPIs com eficácia atestada por meio da validação do órgão estatal competente, demonstrada pela emissão do Certificado de Aprovação (CA), nos moldes da legislação pertinente. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000819-11.2014.5.12.0058. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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