- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002184-68.2012.5.18.0102, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que constatado a existência de prova dividida, o julgamento é em desfavor de quem detém o ônus da prova. Precedentes. II. Verifica-se que o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, reformou a sentença que havia deferido o pagamento do intervalo para recuperação térmica, por entender que, no caso vertente, a prova quanto à temperatura, na qual a parte reclamante trabalha, restou dividida, recaindo o ônus da prova à parte obreira, por ser fato constitutivo do seu direito. Consignou, ainda, que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus comprobatório no sentido de que a temperatura na sala de cortes era igual ou inferior a 12ºC. A parte recorrente, por sua vez, alega que " restou incontroverso no caso concreto laborar o Reclamante em ambiente com temperatura inferior ou igual a 12º C " (fls. 615 - Visualização Todos PDFs). III. Logo, o exame das premissas fáticas sustentadas pela parte reclamante encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que contrárias àquelas consignadas no acórdão regional, de modo que o seu acolhimento demandaria o coibido revolvimento da prova dos autos. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE I. Verifica-se que a Corte de origem, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que " não havia labor em ambiente insalubre, quer pela exposição ao agente insalubre frio, quer pelo agente insalubre ruído, os quais foram neutralizados pelos equipamentos de proteção individual, entregues pela reclamada " (fls. 456 - Visualização Todos PDFs). II. A parte recorrente, por sua vez, alega que " prova técnica dos autos é bastante e suficiente a atestar o trabalho em ambiente insalubre e, como consequência, a ausência de concessão do intervalo para recuperação térmica " (fls. 657/658 - Visualização Todos PDFs). III. Logo, o exame das premissas fáticas sustentadas pela parte reclamante encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que contrárias àquelas consignadas no acórdão regional, de modo que o seu acolhimento demandaria o coibido revolvimento da prova dos autos. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. TRAJES ÍNTIMOS I. Diante da possível violação do art. 927 do Código Civil, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SÚMULA Nº 90 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema em epígrafe oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso vertente, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre potencial contrariedade à Súmula nº 90 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional afastou o direito às horas in itinere, ainda quando preenchido os requisitos para tanto. III. Nos termos da Súmula nº 90, I do TST, " O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho ". O item II da Súmula nº 90 do TST, dispõe que " A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ' in itinere' ". Verifica-se que, embora registre expressamente os requisitos ensejadores do direito às horas in itinere, o acórdão regional proferido em sede de embargos declaração contraria o entendimento consubstanciado na Súmula nº 90 desta Corte Superior ao afastar o direito da parte reclamante às referidas horas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a concessão do intervalo de 15 minutos antes do labor extraordinário, previsto no art. 384 da CLT, não é passível de nenhuma limitação temporal quanto à prorrogação de jornada, por completa ausência de amparo legal. II. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT ao labor em tempo superior a 30 minutos extraordinários, afrontou o art. 384 da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. TRAJES ÍNTIMOS I. O entendimento firmado nesta Corte Superior é de que, embora seja indispensável e obrigatório nas indústrias de processamento de carnes, a imposição de transitar com trajes íntimos, na presença de outros trabalhadores, pela barreira sanitária viola a esfera extrapatrimonial do trabalhador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que " sendo os vestiários divididos por sexo e a estrutura deles adequada e, havendo imposição deste procedimento para a produção, não há falar-se em ato ilícito que justifique a condenação da reclamada por danos morais " (fl. 460 - Visualização Todos PDF). III. Ante a constatação da conduta culposa da parte reclamada, bem como o dano, a condenação em danos morais é a medida que se impõe. IV. Quanto ao valor a ser atribuído à indenização, considerando-se a gravidade e a extensão do dano; a capacidade econômica das partes; o intuito pedagógico da medida; e também os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002184-68.2012.5.18.0102. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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