JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011267-06.2015.5.03.0140

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0011267-06.2015.5.03.0140, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: I- AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE AMBAS AS RECLAMADAS. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. ISONOMIA. VERBAS PREVISTAS NOS ACORDOS COLETIVOS DA TOMADORA. Agravo de instrumento provido ante possível má aplicação da Súmula 331, I, do TST. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S.A. MATÉRIAS REMANESCENTES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. SOBRESTAMENTO DO FEITO. Tendo em vista que em 11/10/2018 ocorreu o julgamento do ARE 791.932/DF, cuja decisão transitou em julgado em 14/03/2019, não permanece a suspensão requerida. Sendo assim, resta prejudicada a análise do presente tema. DESCONTOS INDEVIDOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Alega a segunda reclamada que os descontos efetuados no TRCT do reclamante são lícitos, pois estão em consonância com o contrato de trabalho e com a legislação vigente. No entanto, ao contrário do alegado pela recorrente, o Tribunal de origem, por meio da análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamada realizou descontos indevidos a título de "faltas injustificadas". Registrou que "os cartões de ponto de id. d61d4be - Pág. 23 e Pág. 24 não indicam a ocorrência de faltas no mês anterior à dispensa obreira, motivo pelo qual os descontos efetuados a tal título são ilícitos". Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido no tema. ENQUADRAMENTO LEGAL DA TELEMONT FRENTE À DESONERAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A NÃO ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT, em especial no que concerne à transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia. No caso em tela, nota-se que aparte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido no tema . II - RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. ISONOMIA. VERBAS PREVISTAS NOS ACORDOS COLETIVOS DA TOMADORA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços . Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. De outra parte, certo é que a Sexta Turma tem entendido que o direcionamento firmado pelo STF quanto à licitude da terceirização impede o reconhecimento dos direitos previstos em convenções coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços aos trabalhadores terceirizados. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011267-06.2015.5.03.0140. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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