JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010603-47.2020.5.15.0113

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010603-47.2020.5.15.0113, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE DO ACORDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em se tratando de arguição de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Assim, torna-se imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido . REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE . ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010603-47.2020.5.15.0113. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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