- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno 0010600-15.2018.5.03.0043, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS - FRAUDE - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING. PRECEDENTES . O Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços (3º reclamado), tendo em vista que no caso dos autos restou demonstrada a fraude na terceirização, na medida em que estavam presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego entre a obreira e o 3º reclamado, em especial a subordinação direta . Nesse sentido, o acórdão regional consignou que " a prova oral produzida nos autos demonstra que a Reclamante, embora contratada pela 1ª Reclamada, era subordinada diretamente ao 3º Reclamado, e não à aparente empregadora " e que " reitera- se, a prova convence quanto à presença da subordinação jurídica direta da Reclamante ao 3º Reclamado ", bem como que " Desse modo, correta a r. sentença que declarou a ilegalidade da terceirização pela fraude perpetrada pelas Res, uma vez que estavam presentes todos os elementos fáticos jurídicos da relação de emprego com o 3º Reclamado BANCO BRADESCO CARTÓES S.A., inclusive a subordinação jurídica clássica, não sendo o caso, portanto, de terceirização de serviços nos moldes autorizados ". Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, é fácil notar que há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral. Isso porque no presente caso o quadro fático fixado no TRT, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126), contempla a existência de subordinação direta ao tomador de serviços, além dos demais elementos caracterizadores da relação de emprego. Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Tendo por norte o traço distintivo que singulariza a presente demanda, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que só seria possível concluir pela ausência de subordinação direta com os tomadores de serviços, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula 126. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010600-15.2018.5.03.0043. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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