JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020950-26.2017.5.04.0122

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020950-26.2017.5.04.0122, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. 1) PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 2) CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUINZE MINUTOS SOMENTE AO FINAL DE CADA TURNO. NORMA COLETIVA. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. INVALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A concessão do intervalo intrajornada tem por intuito assegurar a saúde física e mental do trabalhador e, por isso, respalda-se em norma de ordem pública e cogente. Assim, a concessão do referido intervalo apenas ao final da jornada de trabalho desvirtua a essência da medida. A SDI-1 desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a concessão do intervalo intrajornada apenas no início da jornada ou ao final dessa desvirtua a finalidade do instituto, cujo objetivo é propiciar um descanso ao trabalhador, durante a prestação de serviços. Precedentes. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020950-26.2017.5.04.0122. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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