- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001734-49.2016.5.12.0039, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO CITRA PETITA . BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS. OBEDIÊNCIA AOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 277 do CPC . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO CITRA PETITA . BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS. OBEDIÊNCIA AOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . De uma simples análise da peça de ingresso é possível observar a existência da causa de pedir próxima (enquadramento jurídico) e remota (fatos), com relação ao pagamento do adicional de periculosidade e da dobra de férias. O artigo 810, §1º, da CLT, com redação vigente à época do ajuizamento da reclamação (anterior a Lei nº 1.467/2017), é claro ao dispor que: " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio , o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante " ( g.n ). Ademais, no processo do trabalho, em virtude dos princípios da simplicidade e da informalidade, não se exige rigor no exame dos requisitos da inicial. Basta que do seu contexto se possa extrair a pretensão, sem exigência de maiores formalidades, pois atingida a finalidade da norma celetista. Assim, havendo a breve exposição dos fatos em que se alicerça a lide, não se há de falar em prejuízo à prestação da tutela jurisdicional ou à tese de defesa, devendo ser ressaltado, inclusive, que houve impugnação específica pela empresa, em sua contestação, quanto às pretensões acima declinadas. É de se registrar, ainda, que na interpretação da pretensão aduzida em Juízo deverá ser levada em consideração a norma estabelecida no artigo 322, §2º, do CPC. Eis o seu teor: " a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé ". Privilegia-se, assim, o princípio da primazia do mérito, insculpido, principalmente, nos artigos 4º e 6º da lei adjetiva civil. Decisão Regional que comporta reforma. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001734-49.2016.5.12.0039. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.