- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000003-79.2018.5.10.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não obstante as alegações do agravante verifica-se que a instância de origem se manifestou expressamente sobre a matéria, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Consta do acórdão que o reclamante foi devidamente intimado para que realizasse a indicação dos valores dos pedidos formulados, sob pena de extinção do processo, todavia, deixou de fazê-lo. Nesse contexto, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional por ausência de intimação. Agravo de instrumento não provido. 2 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DOS PEDIDOSNA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRAZO CONCEDIDO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da ausência de indicação pelo autor dos valores correspondentes aos pedidos formulados na inicial. Fundamentou a Corte de origem que não obstante devidamente intimado o Reclamante não atribuiu os valores aos pedidos, todos de caráter condenatório, conforme exige o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Nesse contexto, considerando que a presente reclamação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, após a alteração do art. 840, § 1º, da CLT, segundo o qual o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor e que o reclamante foi devidamente intimado para sanar a irregularidade, e não o fez, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que, diante de uma intepretação sistemática dos arts. 769 e 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT; 15 e 99, §3.º, do CPC/ 2015 e 5.º, LXXIX, da Constituição Federal, a comprovação da insuficiência de recursos necessária à concessão da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT) pode ser feita mediante a simples declaração da parte ou de seu advogado com poderes específicos para esse fim, consoante disciplina a Súmula 463, I, do TST, mesmo nas ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2047. Logo, não merece reparos a decisão que deferiu ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, pois em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000003-79.2018.5.10.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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