JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000350-92.2021.5.10.0019

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000350-92.2021.5.10.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A declaração de inépcia da petição inicial ocorre quando não é possível compreender qual a tutela pretendida ou quando houver prejuízo para a defesa. 2. C onstou na decisão proferida pelo Tribunal Regional que foi determinada a emenda da inicial e que o juiz reputou satisfatório o complemento realizado. 3 . Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exige-se que a parte reclamante simplesmente faça uma "breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" . 3. Considerando a simplicidade e informalidade procedimental, inerente ao processo trabalhista, não é razoável impor ao reclamante o ônus de demonstrar de forma pormenorizada todos os detalhes sobre os fatos relacionados à causa de pedir, não se cogitando prejuízos à defesa da parte reclamada, uma vez que fora oportunizado o exercício do contraditório , bem como a apreciação e julgamento da demanda. 4. Ileso o art.840, §1º, da CLT . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000350-92.2021.5.10.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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