- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001046-74.2021.5.02.0362, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UNIÃO. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Trata-se de controvérsia a respeito do prazo prescricional para execução individual de título executivo judicial formado em processo coletivo. Não se discute a prescrição que ocorre pela mora do exequente (prescrição intercorrente), prevista no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017. 3 - No caso concreto, consta no acórdão que " o juízo da execução determinou que a fase satisfativa deveria ser fragmentada em litígios individualizados, decisão que foi prolatada em fevereiro de 2017 ", assim, entendeu que esse deve ser considerado o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória individual, " de modo que a propositura desta ação executiva individual em 03.11.2021 observou o lapso temporal de 5 anos. " 4 - Acerca do marco prescricional da ação executiva individual sobre ação coletiva, deve ser ressaltado que não se pode exigir que após o trânsito em julgado da ação coletiva a parte já tenha ciência de que deve ajuizar ação individual, visto que ainda pode ser ajuizada ação coletiva de execução, para que os substituídos recebam seus créditos trabalhistas. 5 - Assim, com a determinação judicial de execução individual é que nasce para a parte o interesse de ajuizar ação individual, portanto, deve ser considerado, para o início da contagem da prescrição de ação de execução individual sobre o título formado na ação coletiva a extinção da execução coletiva. 6 - Além disso, nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", conforme salientado. No caso, a ação de que trata a citada Súmula nº 150 do STF é a ação civil pública, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar. 7 - Conforme ressaltado pela SDI-1 do TST, o STJ realmente se pronunciou quanto ao prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública. Aquela Corte, por outro lado, firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, conforme Súmula 150 do STF 8 - Desta forma a presente execução individual foi ajuizada em 03.11.2021, dentro do prazo quinquenal, visto que a determinação de execução individual se deu em fevereiro de 2017. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. MARCO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL. COISA JULGADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Trata-se o caso de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. No caso em exame, antes do ajuizamento da ação coletiva que gerou o título executivo o Sindicato ajuizou ação anterior com pedidos idênticos, que foi extinta sem resolução do mérito. A União requer que o prazo prescricional seja computado a partir do ajuizamento da segunda ação coletiva, nos termos em que proferida a sentença. 3 - Encontra-se consolidado nesta Corte Superior o entendimento de que, interrompido o lapso prescricional pelo ajuizamento de ação anterior, a contagem da prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento do processo anterior, e não da propositura da nova ação trabalhista. Julgados. 4 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão do TRT no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal declarada na ação coletiva deve levar em consideração a data de ajuizamento da primeira ação. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001046-74.2021.5.02.0362. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.