- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0010349-56.2021.5.03.0054, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL E ESTÉTICO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, consignou que o Autor sofreu acidente típico de trabalho que resultou em lesão no ombro direito, gerando extensa cicatriz no local. Registrou que " ... a prova oral produzida deixa evidente a culpa da reclamada, sobretudo em razão da omissão e negligência da empregadora quanto ao cumprimento das normas de segurança ". Destacou que "... ambas as testemunhas ouvidas (link no ID e7e991b) foram unânimes em afirmar que havia orientação dos superiores para realizar a limpeza/manutenção com o equipamento ligado (por volta de 7min30s, 14min e 21min05s da gravação), bem como que, somente após o acidente, foram adotadas medidas de segurança no local (colocação de grade de isolamento em volta das correias e mecanismo de acionamento para parar o equipamento - por volta de 8min30s e 16min15s da gravação) ". Com efeito, diante das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal Regional, ficou demonstrado o acidente de trabalho, o nexo causal e a culpa do empregador. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da Reclamada em relação à inexistência de ato ilícito e nexo causal, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o exame da apontada violação de dispositivos de Lei. Evidente, ademais, o dano estético, na medida em que, segundo afere-se do acórdão regional, o acidente de trabalho causou uma extensa cicatriz no ombro direito do Reclamante. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença, para reduzir o valor das indenizações por danos morais e estéticos decorrente do acidente de trabalho para R$ 30.000,00 cada uma, ao fundamento de que os montantes arbitrados pelo juízo de origem " ... não são compatíveis com o dano e a situação fática apresentada ". A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Tem-se que o quantum fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010349-56.2021.5.03.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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