- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 0011216-96.2020.5.18.0141, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade decorrente da troca de cilindros para abastecimento de empilhadeira movida a GLP. O Tribunal Regional registrou que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que " na função de Mecânico, o Reclamante esteve exposto a agente explosivo quando realizava a troca do cilindro de gás GLP da máquina empilhadeira que operava, que ocorria cerca de duas a três vezes por semana com duração de 3 a 5 minutos para cada troca. ". Concluiu que o Reclamante não fazia jus ao adicional de periculosidade, já que "Em que pese o contato do autor com o agente seja habitual, pois semanalmente realizava a troca dos cilindros, ele dava-se também por tempo extremamente reduzido, situação que afasta o direito subjetivo ao adicional". Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que a exposição ao agente perigoso gás GLP pelo tempo aproximado de 5 minutos não configura exposição eventual ou por tempo extremamente reduzido, em razão da possibilidade de explosões a qualquer instante, mostrando-se devido o adicional de periculosidade. Logo, a exposição por curtos períodos descontínuos, porém habituais, periódicos e inerentes à atividade laboral, configura o contato intermitente com o agente periculoso, ensejando o direito do empregado ao adicional respectivo. Desse modo, a decisão agravada em que reconhecido o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, encontra-se consonante com o disposto na Súmula 364, I, do TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011216-96.2020.5.18.0141. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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