JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011007-64.2019.5.15.0071

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011007-64.2019.5.15.0071, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, apesar de registrar expressamente a ausência de recolhimento dos depósitos para o FGTS, afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em sentença, ao fundamento de que tal irregularidade, por si só, não configura falta grave o bastante para motivar a modalidade rescisória. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o atraso e/ou a ausência nos recolhimentos dos depósitos para o FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Julgados. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. 3. Irretocável, portanto, a decisão agravada por meio da qual provido o recurso de revista da Autora para determinar o reestabelecimento da sentença em que deferido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e condenada a Reclamada ao pagamento das respectivas verbas rescisórias e reflexos, observando-se os valores já quitados. 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011007-64.2019.5.15.0071. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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