- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0000914-47.2022.5.12.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALOS INTRAJORNADA, INTERJORNADAS E INTERSEMANAL. REFLEXOS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIOMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1. Para a resolução das controvérsias de direito intertemporal, duas são as situações a serem consideradas: a) nos casos em que não exista ajuste individual, norma coletiva ou regulamento de empresa que estabeleça o conteúdo dos direitos e deveres das partes, eventuais alterações normativas serão aplicadas aos contratos em curso, não se cogitando de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, na forma do art. 6º da LINDB c/c o art. 5, XXXVI, da CF; é que, ao lado da natureza imperativa, com traços "estatutários", do Direito do Trabalho, os fatos futuros serão regidos por leis futuras, de tal modo que as relações de trabalho, a partir da superveniência de nova lei, sofrerão todos os seus efeitos; e b) havendo, porém, fonte normativa própria e autônoma, diversa da lei, eventuais inovações legislativas supervenientes não poderão afetar os contratos celebrados, qualificados como autênticos atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade (art. 5º, XXXVI, da CF c/c o art. 444 da CLT). 2. No caso presente, o Tribunal Regional entendeu que deve ser aplicada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. De igual modo, no tocante aos intervalos interjornadas e intersemanal, consignou que " nenhum reflexo é devido, bem como que deve ser aplicado estritamente o adicional de 50%, após 11-11-2017, tendo em vista a alteração trazida ao § 4º do art. 71 pelo advento da Lei nº 13.467/17, aplicado de forma analógica no tocante ao reconhecimento do direito aos intervalos interjornada e intersemanal (OJ nº 355 da SDI-1 do TST), que estabelece a natureza indenizatória das horas extras intervalares e a adoção do adicional de 50%, invariavelmente " . 3. A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, para considerar devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada e fixar a natureza indenizatória da parcela. 4. Por sua vez, nos termos do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 355 da SbDI-1 do TST " O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional ". 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 6. Nessa esteira de raciocínio, correto o acórdão regional em que limitada a condenação aos reflexos dos intervalos intrajornada, interjornadas e intersemanal até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Decisão mantida, com acréscimo de fundamentos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000914-47.2022.5.12.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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