- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso de Revista 0168000-92.2009.5.07.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA SUBSTITUÍDA PELO CARGO COMISSIONADO. CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS VPS 062 E 092). ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ESU/2008. SÚMULA 51, II, DO TST. 1. Caso em que a Reclamada editou novo Plano de Cargos e Salários (1998), substituindo a rubrica "função de confiança" - que integrava a base de cálculo das vantagens pessoais 062 e 092 - pela rubrica "cargo comissionado", suprimindo-a, contudo, da base de cálculo das referidas vantagens. Posteriormente, em julho de 2008, o Reclamante aderiu à nova Estrutura Salarial Unificada - ESU, ocasião em que as vantagens pessoais foram incorporadas ao salário padrão. 2. O Tribunal Regional concluiu indevidas as diferenças salariais pleiteadas, relativas à inclusão das parcelas "função de confiança/cargo comissionado" e CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais pagas sob as rubricas 062 e 092. 3. A decisão Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, por meio de diversas decisões recentes da SBDI-1 e das Turmas, no sentido de que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com base em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, na forma do item II da Súmula 51/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0168000-92.2009.5.07.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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