- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Agravo 1000224-09.2019.5.02.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO E DO CTVA NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PCS DE 1998. POSTERIOR ADESÃO DA RECLAMANTE À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/08). SÚMULA 51, II . NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Esta colenda Corte Superior tem entendimento jurisprudencial de que a alteração do critério de cálculo das vantagens pessoais, em que houve exclusão da parcela "cargo em comissão", decorrente do advento do novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal, acarreta alteração lesiva ao contrato do empregado, procedimento este vedado pelo artigo 468 da CLT, gerando, assim, direito ao pagamento de diferenças salariais, uma vez que a referida alteração só atinge os contratos firmados após 1998, haja vista o teor da Súmula nº 51, I. O caso em exame, contudo, versa sobre a adesão da parte reclamante à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU 2008), particularidade fática que afasta a aplicação do entendimento jurisprudencial supramencionado. A esse propósito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tem se manifestado no sentido de que a adesão do empregado à ESU 2008, desde que observados os requisitos de ausência de vício de vontade e de pagamento de parcela compensatória, enseja renúncia às diferenças salariais pretendidas em decorrência de planos de cargos e salários anteriores, o que alcança o pleito de recálculo das vantagens pessoais, em atenção ao disposto na Súmula nº 51, II. Precedentes. Na hipótese , a Corte Regional manteve a improcedência do pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inclusão das parcelas "cargo comissionado" e "CTVA" na base de cálculo das vantagens pessoais 062 e 092. Consignou que não ocorreu alteração lesiva das condições de trabalho da reclamante, visto que a recorrente continuou a receber sua remuneração sem qualquer redução. Assentou que as parcelas pagas sob as rubricas 062 e 092 foram incorporadas ao novo salário-padrão, de modo que não houve supressão do pagamento das aludidas vantagens pessoais, pois os valores pagos na gratificação de função de confiança foram majorados com a incorporação das vantagens pessoais ao valor da gratificação do cargo em comissão. Asseverou que a reclamante aderiu à Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008 do PCS/98 e recebeu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parcela indenizatória, conforme demonstrativo financeiro 07/2008, dando quitação de quaisquer parcelas referentes ao Plano de Cargos e Salário - PCS/89, estando sua a pretensão em confronto com o que dispõe a Súmula nº 51, II. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista da reclamante, ante a incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000224-09.2019.5.02.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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