- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Recurso de Revista 0002361-73.2011.5.02.0082, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 062 e 092). RECÁLCULO A PARTIR DA INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA ADESÃO DA AUTORA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. SÚMULA nº 51, II, DO TST. TEMA Nº 199 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivo nº 199 acerca da questão: “A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores? O pagamento de indenização compensatória constitui requisito de validade da transação?”. Ocorre que a Relatora do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma. Com efeito, a reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL editou novo Plano de Cargos e Salários (1998), substituindo a rubrica "função de confiança" - que integrava a base de cálculo das vantagens pessoais 062 e 092 – pela rubrica "cargo comissionado". Consigna-se que, no ano de 2008, a reclamante adere, espontânea e validamente, à nova Estrutura Salarial Unificada – ESU, ocasião em que as vantagens pessoais foram incorporadas ao salário padrão. O Regional de origem conclui indevidas as diferenças salariais pleiteadas, relativas à inclusão da parcela "função de confiança/cargo comissionado" na base de cálculo das vantagens pessoais pagas sob as rubricas 062 e 092. A decisão encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com base em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, na forma do item II da Súmula 51/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002361-73.2011.5.02.0082. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.