- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0000899-62.2022.5.06.0251, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. Os agravos de instrumento das Partes, que versavam sobre inobservância de sentença normativa em relação ao plano de saúde, incompetência funcional da Vara do Trabalho – contrariedade à OJ 188 da SDI-1 do TST e restabelecimento de plano de saúde a genitor em desalinho com sentença normativa proferida pelo TST, foram julgados intranscendentes, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 51, 126, 296 e 297, do TST e por não se vislumbrar contrariedade à OJ 188 da SDI-1 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 17.500,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000899-62.2022.5.06.0251. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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