- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0000397-31.2022.5.06.0023, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES – ANÁLISE CONJUNTA - DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. Os agravos de instrumento das 1ª e 2ª Reclamadas, que versavam sobre incompetência funcional da Vara do Trabalho, restabelecimento de plano de saúde de genitora, em desalinho com o disposto em norma coletiva, e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 188 da SBDI-1 do TST, ante a ausência de interesse processual, foram julgados intranscendentes, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a”, § 1º-A, I e III, da CLT, da Súmula 296, I, do TST e da OJ 111 da SBDI-1 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 10.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovidos os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000397-31.2022.5.06.0023. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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