- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010449-10.2021.5.03.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO. ARTIGO 100 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990) . PRAZO DE UM ANO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REFERIDO PRECEITO LEGAL DE PRAZO PRECLUSIVO, DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA NO PROCESSO DO TRABALHO. DISPOSITIVO QUE SE LIMITA A PREVER PRAZO MÍNIMO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA LEGITIMIDADE RESIDUAL OU SUBSIDIÁRIA DO ENTE COLETIVO PARA EFEITO DE FLUID RECOVERY . INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO SOCIAL E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO. ARTIGO 100 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). PRAZO DE UM ANO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REFERIDO PRECEITO LEGAL DE PRAZO PRECLUSIVO, DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA NO PROCESSO DO TRABALHO. DISPOSITIVO QUE SE LIMITA A PREVER PRAZO MÍNIMO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA LEGITIMIDADE RESIDUAL OU SUBSIDIÁRIA DO ENTE COLETIVO PARA EFEITO DE FLUID RECOVERY . INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO SOCIAL E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA . 1. Discute-se, no caso, se é possível a extinção da execução individual de sentença proferida em ação coletiva, em virtude de preclusão, por ter sido proposta após o decurso do prazo de um ano previsto no artigo 100 do CDC (Lei nº 8.078/1990) e, em caso negativo, qual o prazo prescricional aplicável. 2. Depreende-se da norma em apreço ser ela inaplicável à hipótese de execução individual de sentença proferida em ação coletiva na Justiça do Trabalho, diante da ausência de previsão no referido preceito legal de qualquer prazo preclusivo, decadencial ou prescricional , limitando-se a preconizar lapso temporal mínimo para a deflagração da legitimidade residual ou subsidiária do ente coletivo para efeito de fluid recovery . 3. A reparação fluida prevista no artigo 100 do CDC constitui instituto que tem origem na jurisprudência norte-americana para casos em que a sentença condenatória em uma ação coletiva não venha a ser objeto de liquidação pelas vítimas ou não haja interessados habilitados em número compatível com a gravidade do dano, cuja aplicabilidade é comum nas relações de consumo, quando os danos individualmente considerados se revelam insignificantes, mas ponderáveis ou relevantes quando globalmente considerados em seu conjunto. 4. Funciona, nos dizeres de Ronaldo Lima dos Santos, em sua obra "Sindicatos e ações coletivas: acesso à justiça, jurisdição coletiva e tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos", como "um mecanismo de justiça social coletiva que tem por finalidade obstar que um réu condenado em ação coletiva para a tutela de interesses individuais homogêneos fique isento de responsabilidade " . Mencionado autor, com a costumeira acuidade que lhe é peculiar, ao escrever sobre a disposição normativa do artigo 100 do CDC, leciona, com muita propriedade, que o prazo mínimo de um ano nele previsto consiste em mero pressuposto processual para a execução coletiva da fluid recovery pelo autor ideológico, não se tratando de prazo prescricional ou decadencial, seja para a execução coletiva ou para as individuais . Acrescenta que a reparação fluida tem natureza subsidiária ou complementar das reparações individuais, não devendo ser confundida com a execução coletiva prevista no art. 98 do CDC, bem assim que deve se proceder sem prejuízo das reparações individuais , devendo-se observar a preferencialidade destas (art. 99 CDC). 5. Essa interpretação sistemática e teleológica da referida norma é a que mais se coaduna com o princípio de processo coletivo denominado de devido processo social , segundo o qual para a efetivação da tutela adequada e do devido processo substancial (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), em virtude de macrolesões em uma sociedade de massas, é necessária a reinterpretação de regras e institutos típicos do direito individual do trabalho à luz das particularidades da tutela transindividual ou metaindividual e dos direitos fundamentais, inclusive de cunho processual. 6. Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça (art. 5o, XXXV, da Constituição Federal), em sua evolução histórica, remodelou-se para garantir não só o exercício do direito de ação, mas sobretudo sua efetividade, de acordo com as peculiaridades do direito material a ser protegido, na esteira do direito fundamental à tutela adequada, que decorre do devido processo substancial (art. 5o, LIV, Constituição Federal) e do processo justo ( fair trail - arts. 8º e 10º da DUDH, art. 14 do PIDCP e art. 8o da CADH). 7. Sabe-se que o direito a uma execução efetiva é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência no sentido de compor esse complexo constitucional chamado de devido processo substancial. Para a máxima efetividade da jurisdição é imprescindível que uma sentença possa ser executada, a fim de tornar realidade a promessa constitucional e legal do direito material trabalhista, em prol dos direitos fundamentais dos trabalhadores, sob pena de terem êxito na ação, com coisa julgada formada, sem conseguir a satisfação material dos seus direitos fundamentais sociais descumpridos. 8. O microssistema de processo coletivo deve funcionar, portanto, como instrumento para a materialização e concretização do direito material, e não como mecanismo que esvazie a sua efetividade , como ocorre com a interpretação conferida pelo Regional , no caso, ao criar uma preclusão ou prescrição da pretensão executiva que não foi expressamente prevista pelo legislador no artigo 100 do CDC . Sobretudo porque embora os institutos da preclusão, decadência ou prescrição funcionem com o objetivo de concretizar o princípio da segurança jurídica, como interferem no perecimento de direitos ou na pretensão punitiva e/ou executiva, devem ser sopesados com outros princípios de envergadura igualmente constitucional, como o do amplo acesso à Justiça, do devido processo substancial, incluindo o devido processo social, e da máxima efetividade da jurisdição retromencionados. 9. Nesse ínterim, cabe salientar que a própria legitimidade ativa no direito processual coletivo, tanto a concorrente como a residual ou subsidiária, seja na fase de conhecimento, seja na executiva, não deve ser interpretada de forma fechada ou restritiva, mas de forma aberta e flexível, a fim de ampliar a efetividade do processo coletivo, como forma de estimular o manejo desses instrumentos processuais de molecularização das demandas, em detrimento da sua atomização, os quais permitem a ampliação do Acesso à Justiça, na esteira da segunda onda renovatória preconizada por Mauro Cappelletti e Bryant Garth. 10. A par dessas considerações, cabe ainda averiguar qual o prazo prescricional aplicável ao caso. Destaca-se que o crédito trabalhista em discussão na execução formou-se após o início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Observa-se que a ação coletiva que consubstancia o título executivo judicial transitou em julgado em 14/08/2018 e que esta execução individual foi ajuizada em 09/06/2021 , antes, portanto, de decorridos cinco anos contados do referido trânsito em julgado. 11. Nesse passo, o artigo 100 do CDC afigura-se igualmente inaplicável à execução individual de sentença proferida em ação coletiva por existir norma específica na Justiça do Trabalho que disciplina o prazo prescricional, a saber, o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal , aplicável às ações executivas na esteira da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Prescreve a execução no mesmo prazo deprescriçãoda ação." A propósito, a 1ª Seção do STJ firmou tese no sentido de que " o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90 " (Tema Repetitivo 877-REsp nº 1388000/PR, acórdão publicado em 12.4.2016). 12. Esta Corte Superior do Trabalho já consolidou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a ação deexecução individual de sentença coletivaé o quinquenal trabalhista, contando-se a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial . Com efeito, especificamente na esfera trabalhista, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, obviamente, refere-se, para sua incidência e fluência, exclusivamente, ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Dessa forma, não há falar em prescrição bienal da pretensão executiva. 13. Nesse contexto, a extinção da execução, seja em virtude da incidência da prescrição da pretensão executória, seja pelo reconhecimento de preclusão temporal em decorrência da aplicação do art. 100 do CDC, como no caso, viola não apenas o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, mas também o seu artigo 5º, inciso XXXVI, pois esse procedimento obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010449-10.2021.5.03.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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