JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011174-24.2023.5.03.0185

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Recurso de Revista 0011174-24.2023.5.03.0185, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO. ART. 100 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. 1 – No caso, o Tribunal Regional, de ofício, declarou a ilegitimidade ativa do exequente para a execução individual, por ter sido ajuizada após o prazo de um ano do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme o art. 100 do CDC. A Corte a quo entendeu que, após esse prazo, apenas os entes coletivos teriam legitimidade para executar a sentença. 2 – Referido dispositivo, todavia, não torna incompatível o ajuizamento da execução individual, cuja pretensão, portanto, sujeita-se apenas ao prazo prescricional. A recuperação fluida (ou fluid recovery ) permite aos legitimados do art. 82 do CDC atuarem para a liquidação e execução do prejuízo globalmente causado, mas sem excluir ou prejudicar as liquidações pelos danos pessoalmente sofridos. Doutrina e jurisprudência tem entendimento pacífico no sentido de que o art. 100 do CDC se destina à atuação dos entes legitimados de forma residual, direcionada para o ressarcimento ou a compensação de um dano causado à coletividade, ou a um número indeterminado de pessoas, eventualmente não reclamado pelos efetivos lesados, mas sem gerar nenhum efeito sobre as pretensões individuais já exercidas ou que venham a sê-lo. 3 – Portanto, a Corte a quo , ao extinguir a execução com base no art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, criou prazo preclusivo não previsto em lei, violando o devido processo legal e cerceando o direito de defesa constitucionalmente assegurado à parte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011174-24.2023.5.03.0185. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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