JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011037-63.2019.5.03.0094

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0011037-63.2019.5.03.0094, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT manteve a condenação da reclamada no pagamento das horas extras referentes ao período no qual o reclamante trabalhou em turnos fixos. Nesse particular, o Colegiado registrou que "não havia previsão em norma coletiva do labor por oito horas, tendo em vista o disposto no artigo 293 da CLT, que estabelece o limite de 6 horas diárias e 36 horas semanais para o trabalho em minas do subsolo", sendo que "fazendo jus o empregado à jornada de 6 horas diárias, não se pode concluir que as horas laboradas além desse limite já foram pagas, pois o salário ajustado destinou-se a remunerar a jornada que deveria ser cumprida" . 4 - Desse modo, não há nos excertos transcritos pela parte a discussão no âmbito do TRT acerca do período no qual o reclamante trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento bem como acerca da prorrogação da jornada por meio de norma coletiva. Por conseguinte, nesse particular, verifica-se que não hámaterialmentecomo fazer o confronto analítico das suasalegações, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não tratou da questão sob asperspectivasdasalegações. Incide, nesse particular, o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 5 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011037-63.2019.5.03.0094. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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