JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011139-80.2022.5.03.0094

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

TST – Agravo 0011139-80.2022.5.03.0094, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2. A Corte Regional consignou que o trabalho do Reclamante se desenvolveu em minas de subsolo, o qual possui regramento específico, consoante os arts. 293 a 301, da CLT. Nesse sentido, constatou que a reclamada descumpriu as disposições contidas no art. 295 da CLT para a prorrogação da jornada do trabalho efetivo no subsolo, pois não juntou aos autos o documento da autoridade competente permitindo a extensão da jornada no subsolo até 8 (oito) horas no regime de turno ininterrupto no subsolo, e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal, sem cumulação, durante todo o período imprescrito. Nesse cenário, verifica-se que o Regional não negou validade à norma coletiva, apenas constatou que a reclamada descumpriu condição fixada no art. 295 da CLT para a prorrogação da jornada do trabalho efetivo no subsolo. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011139-80.2022.5.03.0094. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 15/08/2024.)
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