JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010050-78.2021.5.15.0108

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0010050-78.2021.5.15.0108, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DO FGTS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Verifica-se que não hámaterialmentecomo fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto os dispositivosconstitucionais indicados como violados nas razões do recurso de revista, quais sejam, os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal não tratam diretamente da controvérsia debatida nos autos (distribuição doônus da provaquanto aos depósitos doFGTS). Logo, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 4 - Nesses termos, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Verifica-se que não hámaterialmentecomo fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto os dispositivosconstitucionais indicados como violados nas razões do recurso de revista, quais sejam, os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal não tratam diretamente da controvérsia debatida nos autos (adicional de periculosidade por exposição em área de armazenamento de gás inflamável). Logo, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 - Nesses termos, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010050-78.2021.5.15.0108. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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