- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000135-20.2023.5.20.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. No caso concreto, a reclamada apresentou razões direcionadas à correção da forma de pagamento realizada e alegou que o acórdão teria incorrido em violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Porém, não fez o confronto analítico entre o citado dispositivo e os fundamentos do acórdão recorrido constantes no trecho transcrito no recurso de revista, o que não se admite. Essa linha de argumentação não se adequa ao pressuposto legal de admissibilidade a que alude o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual exige que a parte exponha "as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" . A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada não transcreveu os trechos do acórdão do TRT que demonstrassem o exame das matérias objeto do recurso de revista. Ressalte-se que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, na hipótese de a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, em simples certidão a que alude o art. 895, §1º, IV, da CLT, tal como se verifica na presente demanda quanto ao tema "RESCISÃO INDIRETA", cabe à parte transcrever as razões de decidir da sentença, o que não foi providenciado pela reclamada. Assim, não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista de que trata o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000135-20.2023.5.20.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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