JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010827-39.2021.5.15.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0010827-39.2021.5.15.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte Superior. 3 - Está expresso na decisão monocrática que, " nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público " e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, " a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". 4 - No caso concreto, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à Fundação Casa - SP, considerando que incumbe ao ente público comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, constou do acórdão recorrido: " Com a defesa, a 2ª reclamada juntou farta documentação (fls. 114/300), a fim de demonstrar a ausência de culpa in vigilando. No entanto, tais documentos não são suficientes para comprovar o cumprimento da obrigação de fiscalização do contrato de trabalho, pois foram apresentados apenas certidões e certificados. comprovantes de pagamento de INSS e FGTS global, referente a todos os empregados, além de um ofício, datado de 14/10/2021, em que a 2ª reclamada pede esclarecimentos quanto ao descumprimento de obrigações trabalhistas. A adoção de tal medida não evitou o inadimplemento das verbas rescisórias, objeto da condenação "; " O dever de fiscalização da segunda reclamada apenas não se estenderia à rescisão contratual se ela tivesse deixado de ser tomadora de serviços, não sendo esta a hipótese dos autos "; " Assim, emerge da prova dos autos que a fiscalização realizada pela segunda reclamada foi insatisfatória, exatamente no tratamento legal da rescisão contratual, não se mostrando minimamente eficiente, sem resultado prático para o reclamante, empregado terceirizado, vale dizer, não evitou o inadimplemento das verbas deferidas, parcelas trabalhistas elementares e cuja falta de pagamento poderia ter sido facilmente aferida pela análise da documentação pertinente ". 5 - Logo, conforme assentado na decisão monocrática agravada, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010827-39.2021.5.15.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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