- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000220-16.2020.5.06.0192, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA. SINDICATO PROFISSIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Nos termos do art. 81, parágrafo único, III, do CDC são direitos individuais homogêneos aqueles decorrentes de origem comum. No caso concreto, observa-se que a causa de pedir consiste na alegação de que os substituídos ("auxiliares administrativos") foram contratados em 1/11/2017, para trabalho nas secretarias do município tomador de serviços, e dispensados "sem justa causa e sem aviso prévio em 1/2/2020". Fundamenta-se, ainda, na falta de pagamento uniforme de "aviso prévio, aviso prévio complementar, férias simples (2018/19) e proporcionais retidas com 1/3, 13º salário proporcional de 2020, complemento dos depósitos do FGTS mais a multa de 40% do FGTS, salários de novembro/2019, dezembro/2019 e janeiro 2020 ". Já o pedido consiste no pagamento de tais parcelas e no cumprimento de obrigações de fazer relativas ao encerramento dos contratos de emprego, conforme se apurar em liquidação. Tem-se, portanto, que os substituídos, na hipótese de procedentes as alegações, terão todos sido atingidos em suas esferas jurídicas em razão do ato comum da reclamada de dispensá-los sem justa causa e sem o pagamento das verbas resilitórias devidas e contratuais pendentes. Caracterizada, assim, a origem comum e a prevalência das questões individuais, com a consequente homogeneidade dos direitos vindicados. A constatação de que, possivelmente, cada indivíduo tenha sido afetado em medida diversa não altera tal conclusão, pois o que importa para legitimar a atuação judicial do substituto é a certificação do direito comum. Caberá à posterior liquidação delimitar a cada indivíduo a repercussão do direito reconhecido. O TST tem jurisprudência consolidada no sentido de que o sindicato dispõe de legitimidade ampla para defesa de direitos da categoria. Agravo a que se nega provimento. PARCELAS CONTRATUAIS E VERBAS RESILITÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA EM PROL DO SINDICATO AUTOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA (EXAME EM CONJUNTO) Caso em que a agravante deixou de transcrever os trechos do acórdão do TRT que evidenciassem o exame das matérias objeto do recurso de revista referidas anteriormente. Assim, não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista de que trata o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000220-16.2020.5.06.0192. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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