- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001310-93.2017.5.09.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO PROFISSIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS O art. 81, parágrafo único, III, do CDC, prescreve que são direitos individuais homogêneos aqueles decorrentes de origem comum. No caso concreto, observa-se que a presente reclamação trabalhista tem como causa de pedir o desconto de dias não trabalhados em razão de participação pelos substituídos em greve. Já os pedidos consistem na abstenção da reclamada de realizar novos descontos por tal motivo e no pagamento de referidos dias. Observa-se, portanto, que os substituídos, na hipótese de procedentes as alegações, terão todos sido atingidos em suas esferas jurídicas em razão do ato comum da reclamada de realizar desconto em folha de dias não trabalhados em razão de participação em movimento paredista, havendo " predominância das questões comuns" e caracterizando a homogeneidade do direito vindicado. Acerca da matéria, o TST tem jurisprudência consolidada no sentido de que o sindicato dispõe de legitimidade ampla para defesa de direitos da categoria. Julgados. Agravo a que se nega provimento. GREVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS A greve configura a suspensão do contrato de trabalho, e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação. Todavia, em caráter de exceção, é entendimento desta Corte Superior, inclusive no âmbito da SDC, de que, quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento de salários e más condições de trabalho, resultará configurada interrupção contratual, sendo devido o pagamento dos dias não trabalhados. No caso, o TRT registrou que, "na situação dos autos, vislumbra-se que a motivação para o movimento paredista foi assim exposta: ' Ademais, a greve teve também como motivo o descumprimento de acordo coletivo de trabalho (cl. 91 do ACT 2015/2017), em razão da falta de negociação prévia e imposição de redução de número de efetivos e de postos de trabalho' ". Constata-se, assim, a ocorrência de situação excepcional admitidas pela jurisprudência, que, se motivadora da paralisação dos serviços, justifica a decretação do pagamento dos dias parados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001310-93.2017.5.09.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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