- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001748-12.2013.5.05.0531, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO PROFISSIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. O art. 81, parágrafo único, III, do CDC, prescreve que são direitos individuais homogêneos aqueles decorrentes de origem comum. No caso concreto, observa-se que a causa de pedir consiste na alegação de que os substituídos ("todos operadores de máquinas, máquinas florestais e mecânicos da reclamada") recebem, além do salário-base, "prêmio produção", pago mensalmente e de forma fixa, durante toda a relação de emprego, com evidente natureza salarial, sem que, contudo, sejam pagas repercussões nas demais verbas salariais. Já o pedido consiste no pagamento de reflexos de tal parcela nas parcelas salariais listadas na petição inicial, tais como férias, 13º salário e férias, e; horas extras, in itinere , além de adicionais noturno e de periculosidade, quando o trabalho tiver sido prestado sob tais condições, conforme se apurar em liquidação. Observa-se, portanto, que os substituídos, na hipótese de procedentes as alegações, terão todos sido atingidos em suas esferas jurídicas em razão do ato comum da reclamada de se negar a integrar parcela de salário para efeito de repercussão em demais verbas salariais, havendo " predominância das questões comuns" e caracterizando a homogeneidade do direito vindicado. Acerca da matéria, o TST tem jurisprudência consolidada no sentido de que o sindicato dispõe de legitimidade ampla para defesa de direitos da categoria. Julgados. Agravo a que se nega provimento. LEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS 1 - Como bem assinalou o TRT, a legitimidade processual deve ser aferida in status assertionis, o que significa que, à luz das alegações da petição inicial e observada coerência jurídica, será legítimo para figurar no polo passivo da ação aquele apontada pelo autor. Processada a ação e eventualmente evidenciado que a parte ré não pode ser obrigada nos termos do pedido, o resultado será por sua improcedência, e não pela ilegitimidade. 2 - No caso, observa-se ser incontroverso que os empregados da primeira reclamada prestaram serviço em benefício da segunda reclamada, ora agravante. Ou seja, tratou-se de terceirização de serviços. Nessa condição, o sindicato autor imputa à ora agravante responsabilidade solidária pelo pagamento das diferenças salariais. 3 - Sob tal contexto, com base na teoria da asserção, a ora agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4 - Observe-se que, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" , reforçando a coerência entre as partes, a causa de pedir e o pedido na maneira formulada na petição inicial. 5 - Agravo a que se nega provimento. PRÊMIO PRODUÇÃO. REPERCUSSÕES EM DEMAIS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL 1 - Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou ter sido demonstrado, ainda que por amostragem, "que a empregadora não integrou a parcela prêmio produção para fins de pagamento das horas extras dos seus funcionários" . Registrou, a título de exemplo, que "a folha de pagamento de maio de 2012 do funcionário ' Saul Pereira Junior' , em que a parcela prêmio produção, no importe de R$ 300,00, não integra a base de cálculo para fins de pagamento das horas extras (Fls. 260). Estas foram calculadas exclusivamente sobre o salário-base de R$ 1.682,38" . 2 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de que a parcela "prêmio produção" já integra os salários dos empregados, não havendo diferenças a serem pagas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 3 - A solução da demanda pela prova existente nos autos afasta a possibilidade, até mesmo teórica, de ofensa aos dispositivos legais concernentes à distribuição do ônus da prova pela constatação, uma vez que incidentes apenas quando, precisamente, não há prova conclusiva sobre os fatos alegados, provendo o órgão judicante de ferramenta para entrega da prestação jurisdicional. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001748-12.2013.5.05.0531. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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