JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011310-27.2021.5.18.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0011310-27.2021.5.18.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Inviável a análise do recurso de revista, diante da irregularidade de representação processual detectada pelo juízo primeiro de admissibilidade. 4 - Na hipótese de alteração na denominação da razão social da empresa, deve a parte, além de comprovar a mudança havida, regularizar a representação processual, mediante apresentação de novo instrumento de mandato, quando há mudança no número do CNPJ. 5 - No caso, a EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao interpor recurso de revista, não comprovou a alteração da razão social da empresa e a manutenção do CNPJ da empresa, tampouco juntou instrumento de mandato que legitime a atuação do advogado subscritor do recurso, aspecto que caracteriza a irregular representação processual. 6 - Vale acrescentar que o caso dos autos também não se enquadra na hipótese do item II da referida Súmula nº 383, uma vez quenão se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas, propriamente, de inexistência de instrumento de mandato. 7 - Não há, portanto, como afastar a conclusão sobre a irregularidade de representação do recurso de revista, razão pela qual se impõe manter a decisão impugnada, ficando prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 8 - Agravo a que se nega provimento,com aplicação demulta. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011310-27.2021.5.18.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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