JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010491-62.2022.5.18.0004

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo Interno 0010491-62.2022.5.18.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM A NOVEL RAZÃO SOCIAL DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INADIMISSÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Esta Corte superior tem entendimento pacificado de que a alteração da denominação social da empresa enseja a necessidade de a parte apresentar instrumento de mandato com a nova razão social, de modo que a não juntada de novel procuração torna inadmissível o recurso, nos termos da primeira parte do item I da Súmula nº 383 do TST, não sendo hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de efetiva ausência de instrumento de mandato. Assim, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício (inteligência do item II da Súmula nº 383 do TST). II . No presente caso, o recurso de revista interposto foi subscrito por advogado que não detinha, no momento da interposição do referido recurso, instrumento procuratório juntado aos autos para representar a reclamada Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, (nova denominação da empresa Celg Distribuição S/A - Celg D). Portanto, mostra-se inadmissível o mencionado recurso. III . De resto, destaque-se que o critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, o que, como visto, não ocorre na hipótese vertente. Inviável, portanto, a reforma da decisão unipessoal agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010491-62.2022.5.18.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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