- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010993-95.2022.5.18.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA COMPANHIA. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO NOS AUTOS 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere ao objeto da controvérsia, observa-se que o acórdão do TRT foi prolatado em sessão realizada em 28/4/2023 e o recurso de revista, que o impugna e ao qual se visa seguimento, interposto em 10/5/2023. Ou seja, quando praticado o ato processual de interposição do recurso de revista, segundo informações prestadas pela própria agravante, já teria havido a alteração denominação social da reclamada, ocorrida em 27/3/2023. 4 - Em circunstâncias como tais, a jurisprudência do TST já se consolidou no sentido de que incumbe à parte colacionar aos autos os atos de registro que demonstrem a modificação da razão social e novo instrumento de mandado com a outorga de poderes sob a nova denominação. Prevalece, também, o entendimento de que não se trata de irregularidade ou defeito no instrumento de procuração, que autorizasse a possibilidade de saneamento, mas de hipótese de ausência de mandato. Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010993-95.2022.5.18.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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