JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011669-59.2021.5.15.0135

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0011669-59.2021.5.15.0135, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DO SISTEMA "S". TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 4 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada, registrando que "o reclamante desempenhou seus serviços, beneficiando diretamente o 2º reclamado com sua força de trabalho, em razão de contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas", sendo que "a recorrente não cumpriu satisfatoriamente o seu dever de acompanhar e fiscalizar o contrato de terceirização, pois permitiu a violação de direitos trabalhistas por parte da prestadora de serviços em prejuízo do trabalhador". O Colegiado destacou que "atuou a recorrente com culpa in vigilando, pois não se verifica, no contexto dos autos, que tenha fiscalizado de forma eficiente a empresa prestadora no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, apenas beneficiando-se da mão de obra que tinha a oferecer". 5 - Quanto à abrangência da condenação, o TRT destacou que a "responsabilidade em foco alcança todas e cada uma das parcelas trabalhistas que sejam devidas pela empresa intermediária, nada importando se as mesmas possuem caráter salarial ou indenizatório (por exemplo, verbas rescisórias, horas extras, multas dos artigos 477 e 467 da CLT)". Observou que as "penalidades (multa de 40% do FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT) e obrigações em tela decorrem do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a 1ª reclamada, o qual estava sob o manto da fiscalização por parte do tomador de serviços", sendo que "não há que se invocar a aplicação do princípio da personificação da pena (artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal), porquanto tal regra refere-se às penas impostas pela prática de ilícitos penais". Por fim, ressaltou que "a responsabilidade subsidiária engloba os recolhimentos fiscais e previdenciários, não havendo justificativa legal para sua exclusão, pois não se tratam de obrigações personalíssimas, mas sim obrigações decorrentes do contrato de trabalho". 6 - Desse modo, no tocante à responsabilidade subsidiária da recorrente, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011669-59.2021.5.15.0135. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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