- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001383-59.2020.5.02.0601, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 05/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA "S" – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte firmou entendimento de que as entidades paraestatais pertencentes ao Sistema "S" não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta, razão pela qual o fato de haver terceirização, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, consoante o item IV da Súmula 331 do TST. Além disso, uma vez declarada a responsabilidade subsidiária nos termos do referido item sumular, a assunção do pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como das verbas rescisórias, é consequência natural, eis que responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange o pagamento de todos os créditos devidos ao empregado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001383-59.2020.5.02.0601. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 05/09/2024.)
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