JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000327-90.2022.5.02.0319

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000327-90.2022.5.02.0319, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. ENTIDADES NÃO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. FGTS E PARCELA DE 40%. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 331, VI/TST. 3. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO LITISCONSORTE. 6. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. As paraestatais integrantes dos serviços sociais autônomos, denominadas de Sistema "S", são entidades particulares sem fins lucrativos, que atuam em colaboração ao Estado na prestação de serviços públicos não exclusivos, mas de cunho social. Tais entidades não integram a estrutura administrativa como entes da Administração Direta ou Indireta. Em razão de administrarem verba pública, sujeitam-se à regulação financeira efetivada pelo Tribunal de Contas, além de se submeterem aos princípios básicos que norteiam a atuação administrativa pública. Entretanto não se submetem diretamente às regras da Lei 8.666/93 e 10.520/02, mas apenas aos princípios gerais do procedimento licitatório e regime de execução de despesas públicas. Nesse contexto, incide, na hipótese, o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST. Fixada tal premissa, tem-se que, para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; e a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. Entende-se que a decisão regional, ainda que por outro fundamento, encontra-se em consonância com o entendimento sufragado pela Súmula 331, IV, do TST, que, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviço, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput, ab initio , e I, da CF, não ferindo, por isso, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000327-90.2022.5.02.0319. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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