JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000565-77.2019.5.09.0662

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo Interno 0000565-77.2019.5.09.0662, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV) - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1 DO TST. Constatado que o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV) - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1 DO TST. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade, por má aplicação, da Súmula nº 340 do TST e da OJ nº 397 da SBDI-1 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV) - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1 DO TST. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade, ou não, de aplicação da Súmula nº 340 do TST e da OJ nº 397 da SBDI-1 do TST ao cálculo dos reflexos da parcela denominada Prêmio de Incentivo Variável - PIV sobre as horas extras. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática, ora agravada, manteve a decisão regional que entendeu aplicáveis a Súmula nº 340 do TST e a OJ nº 397 da SBDI-1 do TST aos reflexos da parcela denominada Prêmio de Incentivo Variável - PIV sobre as horas extras. A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, encontra-se consolidada no sentido de serem inaplicáveis a Súmula nº 340 do TST e a OJ nº 397 da SBDI-1 do TST aos reflexos da parcela denominada Prêmio de Incentivo Variável - PIV sobre as horas extras. Julgados, inclusive desta e. 2ª Turma. Registre-se, ainda, que a e. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tem entendimento firme no sentido de que a Súmula nº 340 do TST e a OJ nº 397 da SBDI-1 do TST não são aplicáveis ao empregado remunerado mediante prêmio pelo cumprimento de metas, parcela variável da remuneração que não se confunde com comissões. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000565-77.2019.5.09.0662. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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