JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001414-89.2019.5.09.0002

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Interno 0001414-89.2019.5.09.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . REFLEXOS DA PARCELA PIV (PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL) EM HORAS EXTRAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 340 E DA OJ Nº 397 DA SBDI-1 DO TST. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DA PARCELA PIV (PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL) EM HORAS EXTRAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 340 E DA OJ Nº 397 DA SBDI-1 DO TST. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial contrariedade à Súmula/TST nº 340 e à OJ nº 397 da SBDI-I do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DA PARCELA PIV (PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL) EM HORAS EXTRAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 340 E DA OJ Nº 397 DA SBDI-1 DO TST . No caso em tela, constou do acórdão regional que a parcela "PIV" possui natureza salarial, em razão da habitualidade do seu pagamento. O Tribunal Regional, valendo-se dos fundamentos lançados quando do julgamento do processo nº 0000361-70.2018.5.09.0661, concluiu que a " A parcela PIV, paga pela reclamada a seus empregados, consubstancia-se em contraprestação por metas alcançadas, assiduidade, produtividade, qualidade do trabalho, eficiência, agilidade ". No entanto, acabou mantendo a aplicação da Súmula/TST nº 340 e da OJ nº 397 da SBDI-1 do TST em relação à apuração das horas extras quanto à parte variável do salário. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que os "prêmios", por constituírem verba paga em razão do atingimento de metas, possuem natureza jurídica diversa das "comissões", as quais se encontram atreladas às vendas realizadas e constituem a parte variável dos ganhos do obreiro para efeito de contraprestação das horas relativas ao labor extraordinário. Nesse contexto, tem-se que o empregado que recebe sua remuneração parte em parcela fixa e parte em parcela variável, sob a forma de prêmios, caso preste horas extraordinárias, faz jus à integração dos prêmios no cálculo das horas extras. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001414-89.2019.5.09.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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