- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo Interno 0000849-50.2021.5.09.0651, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO - CONTROLE INDIRETO - REPERCUSSÃO DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. Cinge-se a controvérsia sobre a configuração do dano moral decorrente da restrição ao uso de banheiro. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que "sendo demonstrado apenas que as pausas não programadas poderiam afetar o cálculo do PIV ", concluindo que "(...) a esse respeito não se vislumbra irregularidade, pois a remuneração por produção não é proibida por lei. Pelo contrário, o salário variável, gênero do qual o salário por produção é espécie, é expressamente admitido pela Constituição Federal (artigo 7º, inciso VII), o que lhe garante total licitude" . A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que configura dano moral in re ipsa a restrição ao uso de banheiro pelo trabalhador, exorbitando os limites do poder diretivo do empregador. Outrossim, configura controle indireto a restrição ao uso de banheiro na hipótese em que a pausa para necessidades fisiológicas repercute no cálculo do Prêmio de Incentivo Variável - PIV. Nesse passo, tendo a Corte Regional consignado que, "(...) não havendo proibição ou ilegalidade na remuneração por produção, sua ocorrência por si só não é suficiente para gerar direito a compensação pecuniária por danos morais ", contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000849-50.2021.5.09.0651. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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