JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000310-34.2021.5.09.0021

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo Interno 0000310-34.2021.5.09.0021, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO - CONTROLE INDIRETO - REPERCUSSÃO DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. Cinge-se a controvérsia sobre a configuração do dano moral decorrente da restrição ao uso de banheiro. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que "O prêmio de incentivo variável é pago mediante o atingimento de metas, que depende, portanto, da produtividade dos atendentes, estando seu alcance vinculado ao interesse e esforço pessoal da própria autora. Dessa forma, por óbvio que faltas ao trabalho, ainda que justificadas com atestados médicos, bem como pausas no sistema ou demoras nos atendimentos, influenciarão a produtividade do empregado, o que pode acarretar a redução do PIV devido, sem implicar ilicitude " e que " em que pese a prova oral tenha corroborado que o principal fator de interferência no atingimento de metas e, consequentemente, no cálculo do PIV, fossem as pausas no atendimento, que reduziam o tempo de efetivo trabalho, entende-se que essa circunstância é inerente ao salário variável e não constitui ato abusivo da ré " . A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que configura dano moral in re ipsa a restrição ao uso de banheiro pelo trabalhador, exorbitando os limites do poder diretivo do empregador. Outrossim, configura controle indireto a restrição ao uso de banheiro na hipótese em que a pausa para necessidades fisiológicas repercute no cálculo do Prêmio de Incentivo Variável - PIV. Nesse passo, tendo a Corte Regional consignado que, in casu , " em que pese a prova oral tenha corroborado que o principal fator de interferência no atingimento de metas e, consequentemente, no cálculo do PIV, fossem as pausas no atendimento, que reduziam o tempo de efetivo trabalho, entende-se que essa circunstância é inerente ao salário variável e não constitui ato abusivo da ré ", contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000310-34.2021.5.09.0021. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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