- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo Interno 0000185-47.2022.5.09.0016, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO - CONTROLE INDIRETO - REPERCUSSÃO DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. Cinge-se a controvérsia sobre a configuração do dano moral decorrente da restrição ao uso de banheiro. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que "este Colegiado já se manifestou no sentido de que ' O fato de a pausa para ida ao banheiro, fora das pausas normais, influenciar na percepção da remuneração variável não gera dano moral, porque cabe à empregadora definir as situações em que premiará seus empregados, obviamente, pelo trabalho efetivo, que gerasse produção, e, era regra aplicada a todos, sem discriminação alguma' (precedente: processo nº 0001188-74.2017.5.09.0513, relator Exmo. Juiz Convocado Paulo da Cunha Boal, publicação 19.03.2020) ", concluindo, contudo, que " No que se refere às pausas, o próprio autor relata que nunca foi proibido do uso de banheiro, o que afasta eventual dano moral sofrido". A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que configura dano moral in re ipsa a restrição ao uso de banheiro pelo trabalhador, exorbitando os limites do poder diretivo do empregador. Outrossim, configura controle indireto a restrição ao uso de banheiro na hipótese em que a pausa para necessidades fisiológicas repercute no cálculo do Prêmio de Incentivo Variável - PIV. Nesse passo, tendo a Corte Regional consignado que " O fato de a pausa para ida ao banheiro, fora das pausas normais, influenciar na percepção da remuneração variável não gera dano moral ", contrariou a jurisprudência consagrada nesta Corte Superior. Julgados, inclusive desta e. 2ª Turma . Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000185-47.2022.5.09.0016. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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